Antecipação do gozo das férias
Cadastrada em 01/07/2010 09:07
Antecipação do gozo das férias A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquirirá o direito ao gozo de férias, as quais deverão ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (de acordo com os artigos 130 e 134 da CLT). Em face do exposto e considerando que, antes do período mencionado, o empregado ainda não tem direito adquirido às férias, seu gozo não pode ser antecipado por mera liberalidade da empresa. Dessa forma, com base na legislação supracitada, não há que se falar em antecipação de férias. Ainda neste sentido, ressaltamos que, legalmente, somente poderá ocorrer o gozo de férias antes do período aquisitivo respectivo, em se tratando de férias coletivas (artigos 139 e 140 da CLT). No caso de servidor público a lei nº. 1.102/90, faz analogia a CLT, portanto não há como solicitar antecipação do gozo das férias.


